O PLP 112/2021 e a Polêmica do Voto Impresso no Novo Código Eleitoral

Introdução

O Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, conhecido como novo Código Eleitoral, está em tramitação no Senado Federal e representa a mais ambiciosa tentativa de consolidação e atualização das normas eleitorais brasileiras nas últimas décadas. Com cerca de 900 artigos, o texto busca unificar regras dispersas, modernizar práticas e oferecer maior segurança jurídica ao processo eleitoral. Contudo, um dos pontos mais polêmicos da proposta é a inclusão do voto impresso, tema que divide especialistas, parlamentares e instituições do sistema de Justiça.

O que prevê o PLP 112

O projeto sistematiza normas sobre partidos políticos, campanhas, financiamento eleitoral, propaganda, candidaturas e apuração de votos. A versão aprovada na Câmara dos Deputados foi encaminhada ao Senado, onde passou a tramitar com prioridade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Na CCJ, além do texto-base, foram aprovados destaques, entre eles a emenda que torna obrigatório o voto impresso. Isso significa que, caso o PLP seja sancionado, já nas eleições seguintes a urna eletrônica passaria a emitir um comprovante físico do voto.

A Proposta do Voto Impresso

Segundo a emenda aprovada:

  • Após a confirmação na urna, o voto seria registrado digitalmente e, em seguida, impresso.
  • O comprovante não seria entregue ao eleitor, mas depositado automaticamente em compartimento lacrado.
  • O sistema só concluiria a votação após o eleitor confirmar que o voto impresso corresponde ao mostrado na tela.
  • A implantação ocorreria já na primeira eleição subsequente à sanção da lei.

Os defensores da proposta, em especial parlamentares da oposição, argumentam que o voto impresso garantiria maior transparência e confiança popular no processo eleitoral, desconsiderando as várias funcionalidades procedimentos de auditoria e verificação de integridade implementadas no processo eleitoral digital atual, como: registro digital do voto, testes públicos de segurança, abertura dos códigos fontes, auditoria de votação dentre outros.

A Posição do STF

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão em diferentes momentos. Em 2018, na ADI 5889, a Corte declarou inconstitucional a obrigatoriedade do voto impresso, entendendo que a medida poderia violar o sigilo do voto e representar um retrocesso em relação ao sistema eletrônico considerado seguro e auditável.

Ministros como Gilmar Mendes, Barroso e Alexandre de Moraes têm defendido que não há evidências de fraudes que justifiquem a mudança. Além disso, apontam riscos de judicialização das eleições e custos adicionais bilionários para implementação do novo modelo.

Controvérsias

  • Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado quanto à inconstitucionalidade do objeto em duas oportunidades (2018 e 2020), e de a Justiça Eleitoral já ter experimentado por duas vezes a impressão do voto — a primeira em 1996 e a segunda em 2002 —, verificou-se a total incompatibilidade entre o mundo material convencional e o digital. Essas experiências trouxeram grandes prejuízos à integridade das eleições, em razão de o módulo auditor (a impressora) ser um dispositivo eletromecânico, com índice de falhas muito superior ao dos dispositivos eletrônicos, como a urna. Assim, o dispositivo auditor falhou muito mais que o auditado. Ressalta-se, ainda, a principal preocupação com esse método de auditoria: o retorno da mão humana ao processo.
  • Cabe lembrar que o grande motivador da mudança do paradigma convencional para o digital foi a situação de total falta de credibilidade das eleições há mais de 30 anos. Esse cenário tinha como principal causa a intervenção humana no processo. Onde há a mão do homem, há, no mínimo, três atributos associados: lentidão, erros e fraudes. Principalmente as fraudes: havia um portfólio delas impregnado no processo eleitoral, como o voto formiguinha, o bico de pena, a mão mágica, a urna emprenhada e várias outras, limitadas apenas à criatividade do brasileiro. Todas eram possíveis graças à intervenção humana. O sistema eleitoral havia chegado ao fundo do poço em termos de credibilidade, e a reação, em meados dos anos 1990, foi mitigar a ação humana no processo, substituindo-a pela tecnologia. Assim surgiu a urna eletrônica brasileira, utilizada pela primeira vez nas eleições municipais de 1996.
  • Portanto, inserir novamente a impressão do voto nos projeta para aquela época em que era viabilizada a contagem manual, com todas as possibilidades de fraude do passado, mesmo que para aferir o voto digital.
  • Em relação aos custos, estima-se que a aquisição dos equipamentos — inexistentes no mercado —, dos insumos e de toda a infraestrutura necessária para armazenar e custodiar os votos em papel, que em uma eleição geral podem chegar a até 1 bilhão de cédulas impressas nos dois turnos, não ficaria por menos de 1 bilhão de reais. Ainda que houvesse ganho efetivo em termos de transparência do processo, já seria o caso de refletir muito sobre o custo-benefício. Mas não é o caso: esse modelo certamente trará instabilidade, lentidão, questionamentos e a quebra de funcionalidades de segurança que se mostraram comprovadamente eficazes ao longo de mais de 29 anos de voto digital no Brasil.

Próximos Passos

O texto do PLP 112 ainda precisa ser votado no Plenário do Senado. Caso aprovado com mudanças, retornará à Câmara dos Deputados antes de seguir para sanção presidencial. Para que as novas regras — incluindo o voto impresso — tenham validade nas eleições de 2026, a sanção deve ocorrer até outubro de 2025, respeitando o princípio da anualidade eleitoral

Conclusão

O PLP 112/2021 busca modernizar e consolidar o direito eleitoral brasileiro, mas o debate em torno do voto impresso expõe profundas preocupações sobre o potencial prejuízo da integridade, celeridade, segurança e credibilidade já conquistadas ao longo dos 29 anos do voto digital no Brasil. O desenrolar da tramitação no Congresso e possíveis novos questionamentos no STF definirão se essa mudança de paradigma eleitoral será, de fato, implementada.

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